A regra geral da NR-7
A versão atual da NR-7, que passou a valer em 2022, organiza a periodicidade do exame clínico em dois grupos. O primeiro reúne os empregados expostos a riscos ocupacionais identificados e classificados no PGR e os portadores de doenças crônicas que aumentem a suscetibilidade a esses riscos. Para eles, o exame é feito a cada ano ou em intervalos menores, a critério do médico responsável pelo PCMSO.
O segundo grupo reúne os demais empregados. Para eles, o exame clínico periódico deve ser feito a cada dois anos.
O que mudou em relação à norma antiga
Na redação anterior da NR-7, a periodicidade também levava em conta a faixa etária, com regras específicas para trabalhadores mais jovens e mais velhos. Muitas empresas ainda seguem esse critério por hábito. A norma atual concentra a decisão nos riscos ocupacionais e nas condições de saúde do trabalhador, com definição técnica no PCMSO.
Isso não impede que o médico, ao avaliar um trabalhador específico, indique intervalos menores. A idade pode ser considerada clinicamente, mas não é mais o critério geral da norma.
Exames complementares têm periodicidade própria
A periodicidade do exame clínico não é necessariamente a mesma dos exames complementares. Os anexos da NR-7 trazem regras específicas. Para trabalhadores expostos a ruído, por exemplo, o Anexo II prevê audiometria na admissão, seis meses após a admissão e, depois, anualmente. Outros exames, como os ligados à exposição a poeiras, seguem intervalos definidos no Anexo III e no PCMSO.
Por isso, o calendário de um trabalhador pode ter datas diferentes para o exame clínico e para cada exame complementar.
Como o PCMSO define o calendário
Quem define a periodicidade aplicável a cada função é o médico responsável pelo PCMSO, a partir do inventário de riscos do PGR. O programa deve indicar, por função ou grupo de exposição, quais exames são feitos e com que frequência.
- Funções com exposição a riscos classificados no PGR: em regra, exame anual
- Trabalhadores com doenças crônicas que aumentem a suscetibilidade: anual ou menos, a critério médico
- Demais trabalhadores: a cada dois anos
- Exames complementares: conforme anexos da NR-7 e critério do médico
Exemplos práticos em empresas de Goiânia
Em uma loja de roupas no centro de Goiânia, uma vendedora sem exposição relevante a riscos classificados pode ter exame clínico a cada dois anos. Já o estoquista que opera empilhadeira na mesma empresa provavelmente terá periodicidade anual. Em um frigorífico ou indústria de alimentos da região, trabalhadores expostos a ruído e frio terão calendário anual e audiometrias regulares.
Esses exemplos são apenas ilustrativos. A definição correta depende do PGR e do PCMSO de cada empresa.
Cuidado com a contagem
Um erro comum é contar o prazo a partir da data de envio ao eSocial ou da data de entrega do ASO, em vez da data do exame anterior. Outro é esquecer que um exame de retorno ao trabalho ou de mudança de risco não necessariamente substitui o periódico. A relação entre esses exames deve seguir a orientação do médico do PCMSO.
Se você precisa revisar a periodicidade dos exames da sua equipe, a Clínica e Plataforma Ocupacional pode ajudar. Fale pelo WhatsApp (62) 3661-0052.
Perguntas frequentes
O exame periódico ainda depende da idade do trabalhador?
Na NR-7 atual, o critério geral é o risco ocupacional e a condição de saúde, não a idade. O médico pode indicar intervalos menores quando julgar necessário.
A empresa pode fazer o periódico com mais frequência que o mínimo?
Sim. A norma estabelece o intervalo máximo. O médico pode indicar intervalos menores conforme os riscos e a saúde do trabalhador.
A audiometria segue a mesma periodicidade do exame clínico?
Não necessariamente. Para expostos a ruído, a NR-7 prevê audiometria seis meses após a admissão e depois anualmente, independentemente do calendário do exame clínico.
Quem decide a periodicidade da minha função?
O médico responsável pelo PCMSO da empresa, com base nos riscos descritos no PGR.